quarta-feira, 2 de junho de 2010

SERRA NA PROPAGANDA DO DEM

Cidades/Coluna Natal, Gazeta do Oeste
Nota publicada em 30 de maio de 2010

O DEM exibiu na última quinta feira imagem e declarações do ex-governador de São Paulo, José Serra, pré-candidato à presidência da República, em seu horário eleitoral gratuito, colhidas em recinto fechado. O PT e o presidente Lula, já condenados quatro vezes por propaganda antecipada, apontaram suposta ilegalidade e invocaram o artigo 45, parágrafo 1°, da Lei 9.096/95, que proíbe a "participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa".

Aparentemente, o DEM e o PSDB teriam feito um "gol contra". Entretanto, não é bem assim. Há substanciais diferenças entre as ações do DEM e do PT. O programa dos democratas ignorou o adversário. Não falou em Dilma Rousseff. O PT e o presidente atingiram diretamente José Serra, vinculando-o a FHC, com proselitismo e críticas veementes. O programa do DEM apenas exibiu as idéias de Serra. O presidente Lula avalizou publicamente a sua candidata e sugeriu que ela continuasse o seu governo. O DEM nenhum menção fez a Serra. Ele se auto-apresentou.

O mais curioso juridicamente é que a impugnação do PT contra o DEM teve apoio numa lei de 1995. O partido não levou em conta a Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, que alterou substancialmente a legislação eleitoral, inclusive no que se refere à propaganda antecipada. Antes da vigência da lei 12.034/09, a jurisprudência do TSE era num sentido. Hoje é noutro. A nova regra introduziu a permissão de pré-candidatos e filiados do partido responsável pelo programa fazerem exposições sobre as suas plataformas e projetos políticos em programas de televisão, rádio e internet (artigo 36-A), através de entrevistas, programas, encontros ou debates; a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, visando às eleições e a realização de prévias partidárias. A legislação, portanto, passou a autorizar a apresentação dos políticos em programas de televisão como candidato postulado (pré-candidato), antes do período da propaganda, vedado o pedido de voto.

Plataformas políticas são interpretadas como o conjunto das condições e razões do pré-candidato para obter sucesso. Projetos políticos constituem a descrição das ações político administrativas que se pretende desenvolver, depois de se alcançar o objetivo. O artigo 36-A, da Lei 12.034/09, amenizou a proibição de propaganda eleitoral antecipada, ao permitir a filiados de partidos políticos e aos pré-candidatos a exposição de plataformas e projetos políticos, antes de 05 de julho do ano da eleição. Tal entendimento está confirmado na Representação n. 202 92.2010.6.01.0000 / Classe 42 - Sentença (TSE).

Os juristas Alberto Rollo e Enir Braga comentam a lei 12.034/09 e concluem que a proibição não "é o proselitismo político, mesmo que ele traga, ínsito em seu bojo, o interesse no voto futuro. O que a lei coíbe é a propaganda com o pedido de voto, concomitante".

Seria absurdo que fosse vedado aos políticos o relacionamento com o seu eleitorado. A lei combate os abusos, sobretudo do governo e do poder econômico, que se revelam em orgias de mobilização de cabos-eleitorais uniformizados, portando faixas e slogans eleitorais; vans e "ônibus fretados" para garantir público; shows, alimentação gratuita etc... Isto continua proibido. Ao contrário, o contato é essencial à democracia. Permite que os eleitores sejam informados das idéias e atividades do pré-candidato. Assim agiram os democratas, no programa eleitoral gratuito levado ar. Se dúvidas ainda persistirem caberá acatar a decisão da justiça, se houver.

Ney Lopes - Jornalista, advogado e ex-deputado federal

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